Da revelia e seus efeitos quando da declaração de nulidade dos atos processuais por citação inválida superveniente
Paula Menezes Sócia-fundadora
Artigo científico apresentado em 2013 à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como conclusão da pós-graduação em Direito Processual Civil. Os dispositivos citados são do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Resumo
Os efeitos da revelia, de fato, atormentam a parte passiva da relação processual, quanto mais em hipóteses em que há vícios que podem gerar nulidade dos diversos atos processuais, como na invalidade da citação, da qual se pode ter nulidade da citação superveniente. A essência do trabalho é abordar os efeitos gerados quando da decretação da revelia, que se propagam pelo tempo, mesmo havendo declaração de nulidade dos atos processuais após a referida decretação por consequência de uma citação inválida, bem como verificar qual a relevância de tal tema no dia a dia do Judiciário.
Introdução
O presente trabalho trata da temática dos efeitos da revelia que se propagam pelo tempo, mesmo em havendo a declaração de nulidade dos atos processuais oriundas de eventual invalidação da citação por ofício, por simples petição na modalidade de exceção a pré-executividade, ou, ainda, seja pelo ajuizamento de demanda autônoma (querela nullitatis).
Assim, necessário se faz estabelecer como premissa inicial a reflexão do que seria considerada citação, válida, inválida e/ou inexistente, a ponto de a mesma ser declarada como sendo plenamente nula.
Além disso, ainda, como premissa a reflexão, estabelece-se como questão norteadora os efeitos da revelia que se propagam pelo tempo na hipótese de haver a declaração de nulidade dos atos processuais oriundos da citação inválida, haja vista que, segundo Fredie Didier Junior, não há invalidade sem prejuízo1. Assim, diante de tal ótica, o presente tem o condão de trazer a discussão os efeitos advindos da revelia que podem se tornar irreversíveis, causando, portanto, prejuízos irreparáveis à parte cuja citação fora considerada nula.
Outrossim, a partir do panorama proposto, resta saber as reais consequências processuais e materiais a que se sujeitam as partes, quando da efetiva declaração de nulidade dos atos processuais oriundos de real invalidade da citação, após já terem sofrido efeitos típicos e provenientes de uma decretação de revelia manifestamente equivocada.
Portanto, o presente artigo busca despertar as atenções para os prejuízos materiais e processuais oriundos dos efeitos que se tornam irreversíveis quando da decretação da revelia anterior a eventual invalidação de citação quando declarada a nulidade da mesma em momento superveniente a decretação e aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, para possibilitar a construção do presente, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica qualitativa e parcialmente exploratória.
1. Citação e invalidação
Inicialmente, antes de se adentrar ao conceito da invalidade da citação e seus prejuízos, necessário se faz delimitar o que é citação.
A citação pode ser caracterizada como sendo um ato processual de comunicação ou convocação inicial do sujeito de uma relação jurídica processual, trazendo, assim, para a demanda antes proposta, as pessoas em face de quem se pede efetiva atuação do direito2, o integrante do polo passivo, seja na figura de réu ou interessado.
Assim, a citação possibilita apenas a integração do demandado à relação jurídica processual. A citação além de promover a integração do demandado ao processo, ainda, teria a função de intimação, no que tange a possibilidade de apresentação de eventual defesa ou outras medidas previstas em lei. Já, para Daniel Amorim Assumpção Neves3, quando do início do processo na estabilização da estrutura tríplice da relação jurídica no processo, ou seja, autor-juiz-réu, “a citação e a intimação são feitas concomitantemente”. Assim, para este doutrinador a citação tem sentido distinto, uma vez que apenas seria o meio usado para a integração da relação jurídica.
Ainda, destaca-se que a citação é tida como o meio processual que possibilita a ciência do sujeito passivo do teor de uma demanda proposta em sua face, possibilitando, assim, a reação do demandado de alguma forma, a fim de que possa manifestar-se ou defender-se, conforme seu interesse, seja por apresentação de resposta e/ou por exceções, sendo, contudo, o meio processual utilizado para se estabelecer o contraditório.
Neste sentido se encontra o posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni4, ao afirmar que “as partes envolvidas no processo devem sempre ter condições de saber o que nele se passa, podendo reagir de alguma forma aos atos nele praticados” fazendo, assim, alusão a ideia de processo conjugada a noção do contraditório que para tal é “concebido pelo binômio conhecimento e reação”.
Outrossim, destaca-se que a citação é um ato solene cujo objeto é a convocação do demandado a participar do processo, sendo, para a maioria da doutrina, uma condição de eficácia do processo em relação a parte integrante do polo passivo, portanto essencial para a validade do processo.5
Quanto a discussão que paira sobre a doutrina no sentido de ser a citação considerada um pressuposto processual, o posicionamento admitido no presente é o mesmo que explicitado pelo douto Cândido Rangel Dinamarco6, no sentido de que não se trata de pressuposto processual, uma vez realizada em momento posterior a formação do próprio processo. Assim, ao contrário do posicionamento tomado por Luiz Guilherme Marinoni7, defende-se no presente que mesmo na hipótese de inexistência de citação há processo válido o qual deve ser objeto de atuação da função jurisdicional do estado.
Assim, uma vez que a citação é realizada a mesma opera alguns efeitos, seja na esfera processual como na esfera material. O art. 219, caput, do Código de Processo Civil alude a existência de cinco efeitos, quais sejam, indução à litispendência, prevenção do juízo, tornar coisa litigiosa, constituição do devedor em mora e interrupção da prescrição, sendo os dois primeiros de cunho processual e os demais material.
Ultrapassados os efeitos, passa-se ao exame da validade do ato processual, neste caso restrito a citação. A validade da citação deve ser examinada da mesma forma que os demais atos processuais, de forma contemporânea, uma vez que a invalidade pode ser, inclusive, considerada congênita8, podendo o defeito que leva a invalidade do ato estar no próprio ato.
Ainda, destaca-se que assim como o ato processual perfeito, o inválido existe e produz efeitos, efeitos estes que se propagam pelo tempo até que seja decretada sua desconstituição ou invalidade.
A invalidade processual da citação é tratada como uma espécie de sanção, a qual somente pode ser aplicada na hipótese de haver uma conjugação entre defeito do ato processual com a existência de prejuízo.
Para Fredie Didier Junior9, “a invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo”, uma vez que considera não haver nulidade processual sem que haja prejuízo no sentido de o defeito impedir que o ato processual atinja sua finalidade.
Assim, constata-se que na hipótese de a citação ser inválida, a ponto de ser decretada sua nulidade, as finalidades atingidas diretamente estão relacionadas intimamente a formação do contraditório, ao exercício da ampla defesa, ao fato de se tornar a coisa litigiosa, somente para o demandado, bem como na constituição do devedor em mora. Assim, tal defeito na citação é tratado como um vício transrescisório, podendo assim, o magistrado invalidar a citação defeituosa ex officio, tornando-a plenamente nula, assim como todos os atos dela decorrentes.
2. A revelia e seus efeitos
A revelia seria a ausência de contestação do réu devidamente citado, tal afirmação nada mais é que a interpretação literal do expresso pelo legislador no art. 319 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia pode ser caracterizada não só pela ausência de contestação, mas também pela ausência injustificada do Réu à audiência preliminar/conciliação e da não-apresentação de contestação quando o rito processual eleito for o sumário10.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni11, a revelia seria caracterizada pela inação do réu quando convocado pelo Estado a responder a pretensão de um autor, e constituída quando da ausência de participação da parte requerida a colaborar com o Estado quando este está no papel de conduzir processo e compor conflitos que lhe fora trazido.
Ainda neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni12 é enfático ao afirmar que é importante “para o Estado a colaboração dos sujeitos na reconstrução dos fatos da causa”, considerando que a recusa de uma das partes em colaborar representa mais que um prejuízo para si e sim “seria ameaça aos próprios objetivos da jurisdição estatal”, sendo, portanto, tratada a revelia como uma figura punitiva, usada como uma forma de punição, haja vista que tal retrata a intenção de o legislador compelir a parte ré a participar do processo, sob pena de sofrer sanções por sua contumácia frente ao desenvolvimento do procedimento.
Para Theodoro Jr.13, a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, também tratada como um fenômeno processual; já para Didier14 a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação, pelo que afirma que a revelia “encontra-se no mundo dos fatos”, não podendo, assim, ser considerada como um efeito jurídico.
Uma vez caracterizada a revelia opera-se seus efeitos, quais sejam: os fatos alegados pelo autor são reputados como verdadeiros; a desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado do mérito, observado o disposto no Art. 330, II, do CPC.
Ainda, os efeitos acima mencionados produzem efeitos no mundo jurídico de forma distinta, seja materialmente, seja processualmente.
No caso de os fatos alegados pelo autor serem reputados como verdadeiros de forma imediata, passa-se a produção dos efeitos materiais restritamente, não sendo aplicável nenhuma consequência e/ou efeito de cunho processual, uma vez que tem o condão de permitir ao juízo da demanda a presumir a veracidade dos fatos diante da condição de inércia do réu.
Contudo, há de se destacar que mesmo em havendo ausência de manifestação do Réu devidamente citado não se reputam verdadeiros os fatos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme versa o Art. 320, II do Código de Processo Civil. Assim, dada a natureza não patrimonial de alguns direitos, ainda que o réu seja manifestamente revel, não é permitido ao Juízo a dispensa do autor ao ônus probatório.15
Quanto a desnecessidade de intimação do réu revel; e julgamento antecipado do mérito, a estes são atribuídos efeitos meramente processuais, ligados ao andamento processual tão somente.
Assim, conforme preceitua o Art. 322 do Código de Processo Civil, contra o réu revel, em considerando a não constituição de um patrono/advogado, os prazos processuais serão contados independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório16, pelo que desnecessária sua intimação pessoal em consequência de um nítido atraso do procedimento.
Quanto ao terceiro efeito da revelia, há de se destacar que o julgamento antecipado da lide, também tratado como julgamento antecipado do mérito nada mais é que uma consequência da geração do efeito principal da revelia, qual seja, a presunção dos fatos alegados pelo autor como sendo verdadeiros, pelo que não basta a caracterização da revelia para que o mérito seja julgado antecipadamente, é indispensável que o juiz presuma os fatos autorais como verdadeiros, tornando a fase probatória desnecessária.17
Assim, não estando o Juiz convencido da veracidade dos fatos trazidos pelo autor, condição indispensável ao julgamento antecipado da lide, o mesmo poderá abrir fase probatória, conforme prevê o Art. 324 do Código de Processo Civil.
3. Reflexos dos efeitos da revelia quando da declaração de nulidade dos atos processuais em consequência de citação inválida
Para Fredie Didier18, “o ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade”, pelo que “toda invalidade processual precisa ser decretada”, uma vez que “não há invalidade processual de pleno direito.”
Assim, em considerando a produção dos efeitos processuais e materiais advindos de uma citação aparentemente válida, em havendo ausência de manifestação do réu, surge os efeitos da revelia tratados no capítulo anterior.
Portanto uma vez considerada a revelia, seus efeitos começam a operar no espaço e no tempo, pelo que o procedimento, após a decretação de tal, prossegue sem a intimação do réu revel dos atos decisórios, bem como é facultado ao Juízo o julgamento antecipado da lide em sendo presumidos os fatos alegados pelo autor como sendo verdadeiros.
Contudo, uma vez constatado defeito na citação, independentemente do tempo, em considerando tratar-se de vício transrescisório, deve-se operar, necessariamente, a decretação da invalidade de tal, seja ex officio ou por alegação da parte.
No entanto, até que seja decretada a invalidade e consequente declaração da nulidade dos atos processuais posteriores, opera-se os efeitos que levaram o réu a uma desvantagem processual, pelo que, certamente, suportou-se prejuízos19 seja na esfera material, como na processual.
A invalidade do ato processual uma vez suscitada pela parte deve ser apreciada pelo magistrado, cabendo a este a análise da efetiva ocorrência do defeito processual, do procedimento, como falta de um pressuposto processual de validade20 como é a citação, podendo, ainda, o magistrado em certos casos ignorar e avançar no mérito.
Assim, os efeitos da revelia não cessariam de pronto, ainda, continuariam no curso do procedimento, gerando, assim, atos, inclusive, mais danosos ao réu, como executórios, de constrição e até expropriatórios.
Em outro giro, em sendo decretada a invalidade da citação e consequente nulidade dos atos processuais, o procedimento regressaria ao início. Contudo, não pode-se ignorar as consequências dos efeitos materiais e processuais operados antes da declaração da nulidade.
Assim, os efeitos da revelia podem ter se perpetrado pelo tempo e, consequentemente, ocasionado prejuízos irreparáveis a parte ré, como perda de prova, pelo lapso temporal havido, entre outros que de sobremaneira prejudicam o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, por mais que se afirme que a invalidade da citação gere uma nulidade absoluta21, voltando o procedimento ao estado inicial, não pode-se ignorar os efeitos gerados anteriormente, tais como o da revelia, uma vez que, segundo Didier22, não há defeito, invalidade, sem que haja prejuízos, uma vez que a invalidade do ato processual se opera como uma verdadeira sanção.
Conclusão
A citação uma vez tratada como um pressuposto de validade deve ser plenamente válida, uma vez que em caso de ser decretada a revelia, em razão da falta de contestação ou defesa do réu, os efeitos da revelia passam a operar tanto na esfera material como na processual.
Ainda, até que a invalidade da citação seja decretada pelo magistrado, seja ex officio ou por requerimento da parte, os efeitos da revelia se perpetraram pelo tempo, pelo que opera-se prejuízos as partes em razão de eventual defeito na citação.
Como exposto anteriormente, cabe ao magistrado analisar e decidir pela eventual decretação da invalidade da citação, o que geraria uma nulidade absoluta.
Contudo, dependendo de até onde se prosseguiu o procedimento, por mais que decretada a invalidade da citação, os efeitos da revelia continuam operando.
Por fim, há de se destacar que nos processos civis o tema abordado no presente artigo é visto sem grandes resistências. Contudo, tal não é de igual modo abordado no âmbito trabalhista, tendo-se visto, inclusive, na prática grande resistência em decretar nulidade dos atos processuais por invalidade da citação, operando-se assim os efeitos da revelia por um grande lapso temporal, acarretando, assim, prejuízos irreparáveis, tanto as partes, como ao próprio desenvolvimento do procedimento.
Notas
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. revista, ampliada e atualizada. Bahia: JusPODIVM, v. 1. 2013. p. 311. ↩︎
- MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 103. ↩︎
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 324. ↩︎
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 103. ↩︎
- DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 521. ↩︎
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, v. II, p. 504. ↩︎
- Em sentido contrário, apenas para exemplificar: MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 104. ↩︎
- DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 309. ↩︎
- DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 311. ↩︎
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 123. ↩︎
- Ibidem, p. 121. ↩︎
- Ibidem, p. 122. ↩︎
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1, p. 451. ↩︎
- DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 571. ↩︎
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. p. 389. ↩︎
- THEODORO JUNIOR, Humberto. op. cit. p. 451. ↩︎
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. p. 391. ↩︎
- DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 309. ↩︎
- Ibidem, p. 311. ↩︎
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 504. ↩︎
- Ibidem, p. 504. ↩︎
- DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 311. ↩︎
Referências
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. rev., ampl. e atual. Bahia: JusPODIVM, v. 1. 2013.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, v. II. 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2007.
